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Art. 230 do CTB

Multa por veículo em condição irregular: licenciamento, placa e equipamentos

O artigo 230 do CTB reúne várias infrações ligadas às condições do veículo, da documentação aos equipamentos obrigatórios.

O que diz o artigo 230 do CTB

O artigo 230 lista diversas situações em que conduzir o veículo configura infração, com gravidades diferentes conforme o inciso. Entre as mais comuns:

  • Veículo não registrado ou não licenciado.
  • Placas sem condições de legibilidade, encobertas ou em desacordo com as normas.
  • Equipamentos obrigatórios ausentes, ineficientes ou inoperantes.
  • Alterações nas características do veículo sem autorização.
  • Problemas de iluminação e sinalização do veículo.

Medidas administrativas

Dependendo do inciso, além da multa, a legislação prevê medidas como a retenção do veículo para regularização ou a remoção.

O que conferir na notificação

  • Inciso aplicado e se ele corresponde à situação do veículo.
  • Situação do licenciamento na data da infração.
  • Dados obrigatórios do auto (art. 280) e descrição da irregularidade.
  • Prazos de expedição da notificação e de defesa.

Quando faz sentido recorrer

Documentos que comprovem a regularidade do veículo na data da infração podem ser apresentados na defesa. A decisão final cabe ao órgão de trânsito responsável.

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Perguntas frequentes

Dirigir com licenciamento atrasado dá multa?

Sim. Conduzir veículo não licenciado está entre as infrações do artigo 230, com gravidade definida no inciso aplicável.

Placa suja ou apagada gera multa?

Placas sem condições de legibilidade ou visibilidade estão entre as hipóteses do artigo 230.

O que pode ajudar na defesa?

Documentos que comprovem a regularidade do veículo na data da infração e fotos do veículo podem ser úteis.

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Conteúdo informativo, que não substitui a consulta à legislação vigente nem às orientações do órgão de trânsito competente. Valores, pontos e prazos devem ser conferidos na notificação recebida. A Consultoria do Trânsito é um serviço privado e independente, sem vínculo com o DETRAN ou outros órgãos governamentais. Não há garantia de deferimento de defesa ou recurso, nem de cancelamento de penalidades.

Fonte oficial: Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997.