O que diz o artigo 165-A do CTB
O artigo 165-A prevê como infração recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do artigo 277. A infração é gravíssima, com:
- Multa multiplicada por dez.
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
- Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Uma infração independente
A recusa é tratada como infração própria, que não depende da comprovação de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica.
O que conferir no auto de infração
- Registro da recusa: se o auto descreve qual procedimento foi oferecido e recusado.
- Enquadramento: se a infração registrada é a do artigo 165-A ou a do 165.
- Dados obrigatórios do auto (art. 280) e identificação do agente.
- Prazos de expedição da notificação e de defesa.
Quando faz sentido recorrer
A defesa pode se basear em falhas no registro do procedimento ou em outras inconsistências do auto. A decisão final cabe ao órgão de trânsito responsável.