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Art. 165-A do CTB

Recusa ao bafômetro: o que diz a lei e quais as penalidades

Recusar o teste do bafômetro é uma infração autônoma no CTB, com penalidades equivalentes às de dirigir sob influência de álcool.

O que diz o artigo 165-A do CTB

O artigo 165-A prevê como infração recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do artigo 277. A infração é gravíssima, com:

  • Multa multiplicada por dez.
  • Suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Uma infração independente

A recusa é tratada como infração própria, que não depende da comprovação de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica.

O que conferir no auto de infração

  • Registro da recusa: se o auto descreve qual procedimento foi oferecido e recusado.
  • Enquadramento: se a infração registrada é a do artigo 165-A ou a do 165.
  • Dados obrigatórios do auto (art. 280) e identificação do agente.
  • Prazos de expedição da notificação e de defesa.

Quando faz sentido recorrer

A defesa pode se basear em falhas no registro do procedimento ou em outras inconsistências do auto. A decisão final cabe ao órgão de trânsito responsável.

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Perguntas frequentes

Recusar o bafômetro dá multa?

Sim. O artigo 165-A prevê infração gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

A recusa é a mesma infração da Lei Seca?

São infrações diferentes (artigos 165 e 165-A), mas com penalidades equivalentes.

Posso recorrer da multa por recusa?

Sim. A defesa pode analisar o registro do procedimento e os dados do auto de infração.

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Conteúdo informativo, que não substitui a consulta à legislação vigente nem às orientações do órgão de trânsito competente. Valores, pontos e prazos devem ser conferidos na notificação recebida. A Consultoria do Trânsito é um serviço privado e independente, sem vínculo com o DETRAN ou outros órgãos governamentais. Não há garantia de deferimento de defesa ou recurso, nem de cancelamento de penalidades.

Fonte oficial: Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997.